STJ — 748854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b85dee47a3d8626b85d315dd98fb33b2b981bb9216f973e7816c4ba11f4cf5b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, MOTIVADO POR DISPUTAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravante preso em flagrante no dia 24/5/2022, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia, ressaltando se tratar o crime de execução por dívida de drogas envolvendo facções criminosas e, como a vítima sobreviveu e relatou os fatos à Polícia, descabida a liberdade dos envolvidos porque possivelmente novamente tentariam atentar contra a vida do ofendido.
- Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva. Ademais, no caso, o periculum libertatis está devidamente demonstrado, uma vez que o feito investiga delito extremamente grave, praticado em via pública com diversos disparos contra o veículo da vítima, que atingiram terceiros, o que demonstra a periculosidade do Réu.
- As condições subjetivas favoráveis do Agravante, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.