STJ — 3100358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b80f327192ad26af2b8fc6fa1a10dc3e00956018816513c53bc19cd8e86f22c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1443172
- Número de registro na fonte
- 202504378747
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem em agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso
especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que decisões proferidas em sede de tutela antecipada não
configuram causa decidida, inviabilizando o conhecimento de recurso
especial, conforme estabelecido na Súmula 735 do STF.
4. O acórdão impugnado tem natureza precária e provisória, sendo
suscetível de modificação na instância de origem, razão pela qual
não se perfaz o requisito constitucional do exaurimento da
jurisdição ordinária (art. 105, III, da CF/1988).
5. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA
PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735 DO STF.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem em agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso
especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que decisões proferidas em sede de tutela antecipada não
configuram causa decidida, inviabilizando o conhecimento de recurso
especial, conforme estabelecido na Súmula 735 do STF.
4. O acórdão impugnado tem natureza precária e provisória, sendo
suscetível de modificação na instância de origem, razão pela qual
não se perfaz o requisito constitucional do exaurimento da
jurisdição ordinária (art. 105, III, da CF/1988).
5. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3100358 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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