STJ — 1559766
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35a9907f80e60762791682b7c3275f4b4dd1fa2ca9d502892d81676db7a29b7f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PEDRA NO CAMINHO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. OCORRÊNCIA NÃO EVIDENCIADA PELA MOLDURA EFETUADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE QUE ENSEJARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame da moldura fática obtida pela análise conjunta do decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau e das circunstâncias descritas no acórdão proferido pelo Tribunal a quo não evidencia falta de imparcialidade na atuação do julgador de primeira instância.
- A alteração desse entendimento, como já salientado, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO PEDRA NO CAMINHO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
OCORRÊNCIA NÃO EVIDENCIADA PELA MOLDURA EFETUADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE
QUE ENSEJARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da moldura fática obtida pela análise conjunta do decisum
proferido pelo Juízo de primeiro grau e das circunstâncias descritas
no acórdão proferido pelo Tribunal a quo não evidencia falta de
imparcialidade na atuação do julgador de primeira instância.
2. A alteração desse entendimento, como já salientado, esbarra no
óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.