STJ — 2947296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c5e52b682b1fe128a10b898bb1ceb1f94bb7b6f2f04b32619f0866ba7c169be
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não prosperam os argumentos de carência de ação e de ilegitimidade ativa, uma vez que o objeto da ação não é para que o espólio ou algum dos herdeiros sucedessem o autor da herança em sociedade de caráter personalíssimo. A ação tem por objeto que os reflexos patrimoniais da sociedade personalíssima sejam auferidos pelos herdeiros, não havendo falar em ilegitimidade ativa.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não prosperam os argumentos de carência de ação e de
ilegitimidade ativa, uma vez que o objeto da ação não é para que o
espólio ou algum dos herdeiros sucedessem o autor da herança em
sociedade de caráter personalíssimo. A ação tem por objeto que os
reflexos patrimoniais da sociedade personalíssima sejam auferidos
pelos herdeiros, não havendo falar em ilegitimidade ativa.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.