STJ — 3184777

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f08ea24f2fd1d22f0d42092499ae07b4e57a1adb7e19a1c123d91434aecc2b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS (ECA E CÓDIGO CIVIL) DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA VINCULADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ COMO ÓBICE SUBSIDIÁRIO INTRASPONÍVEL. FATO SUPERVENIENTE. DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA SEDE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia originária de ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público estadual contra os recorrentes, em razão de negligência grave, omissão reiterada e exposição dos filhos a situação de risco, inclusive violência sexual.
  2. O recurso especial é uma via de fundamentação vinculada, exigindo-se da parte recorrente não apenas a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, mas a demonstração clara, precisa e analítica de como o acórdão recorrido negou vigência ou interpretou erroneamente tais normas.
  3. Razões recursais que não correlacionam analíticamente os dispositivos federais invocados (ECA e Código Civil) e os fundamentos do acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284/STF.
  4. O conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de identidade fática e conclusões jurídicas divergentes.
  5. Hipótese em que os agravantes limitaram-se a transcrever ementa e excertos do REsp 2.140.879/SC, sem comprovar similitude fática. O acórdão recorrido examinou cenário de abuso sexual intrafamiliar e grave omissão de cuidados., já o julgado paradigma trata da situação em que a destituição do poder familiar foi motivada pela carência de recursos materiais e vulnerabilidade econômica, incidindo novamente a Súmula 284/STF.
  6. A tese de que houve empenho dos genitores e modificação da realidade fática demanda reexame de relatórios psicossociais, pareceres técnicos e depoimentos, vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ; ademais, o acórdão recorrido consignou a contemporaneidade dos elementos fáticos.
  7. O objeto do recurso especial restringe-se à legalidade da destituição do poder familiar; eventuais insurgências sobre a regularidade do procedimento de adoção devem ser deduzidas pelas vias ordinárias e autônomas adequadas, não sendo possível instaurar nova discussão processual em agravo interno no STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS (ECA E CÓDIGO CIVIL) DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA VINCULADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ COMO ÓBICE SUBSIDIÁRIO INTRASPONÍVEL. FATO SUPERVENIENTE. DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA SEDE. 1. Controvérsia originária de ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público estadual contra os recorrentes, em razão de negligência grave, omissão reiterada e exposição dos filhos a situação de risco, inclusive violência sexual. 2. O recurso especial é uma via de fundamentação vinculada, exigindo-se da parte recorrente não apenas a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, mas a demonstração clara, precisa e analítica de como o acórdão recorrido negou vigência ou interpretou erroneamente tais normas. 3. Razões recursais que não correlacionam analíticamente os dispositivos federais invocados (ECA e Código Civil) e os fundamentos do acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. O conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de identidade fática e conclusões jurídicas divergentes. 5. Hipótese em que os agravantes limitaram-se a transcrever ementa e excertos do REsp 2.140.879/SC, sem comprovar similitude fática. O acórdão recorrido examinou cenário de abuso sexual intrafamiliar e grave omissão de cuidados., já o julgado paradigma trata da situação em que a destituição do poder familiar foi motivada pela carência de recursos materiais e vulnerabilidade econômica, incidindo novamente a Súmula 284/STF. 6. A tese de que houve empenho dos genitores e modificação da realidade fática demanda reexame de relatórios psicossociais, pareceres técnicos e depoimentos, vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ; ademais, o acórdão recorrido consignou a contemporaneidade dos elementos fáticos. 7. O objeto do recurso especial restringe-se à legalidade da destituição do poder familiar; eventuais insurgências sobre a regularidade do procedimento de adoção devem ser deduzidas pelas vias ordinárias e autônomas adequadas, não sendo possível instaurar nova discussão processual em agravo interno no STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.