STJ — 2072440

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ca73082b39772287aac75f0761942353d548aa94497ba9e7c4a425bc8d6495a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 144, IX, DO CPC. CAUSA SUPERVENIENTE E CESSADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA SEGUNDO AS PREMISSAS DO TRIBUNAL RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para excluir multa por litigância de má-fé em incidente de impedimento.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão sobre a incidência do art. 144, IX, do CPC diante de cumprimento de sentença proposto pela magistrada e seus efeitos; e (ii) existe contradição a respeito da Súmula 7/STJ quando se sustenta mero reenquadramento jurídico dos fatos.
  3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, a distinção entre impedimento e suspeição, e concluiu que a causa alegada para o impedimento cessou supervenientemente, pela extinção de ofício do cumprimento de sentença e pela inexistência de interesse pessoal da magistrada, premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
  4. Não há contradição. Ao se mencionar a Súmula 7/STJ, delimita-se a vedação ao revolvimento de fatos e provas e não impede o correto enquadramento jurídico das premissas fáticas já estabelecidas, o que foi expressamente realizado ao afirmar a não incidência do art. 144, IX, do CPC diante da cessação da causa invocada.
  5. Quando a demanda proposta pelo magistrado contra a parte ou seu advogado é extinta, cessa o impedimento para que ele exerça jurisdição no processo em que essas pessoas atuam, pois não subsiste conflito objetivo atual capaz de macular sua imparcialidade. Ainda assim, o histórico do litígio extinguido pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar suspeição por inimizade, nos termos do art. 145, I, do CPC, hipótese que demanda análise específica do vínculo pessoal alegado.
  6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam a rediscutir o mérito ou a modificar o julgado, fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 144, IX, DO CPC. CAUSA SUPERVENIENTE E CESSADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA SEGUNDO AS PREMISSAS DO TRIBUNAL RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para excluir multa por litigância de má-fé em incidente de impedimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão sobre a incidência do art. 144, IX, do CPC diante de cumprimento de sentença proposto pela magistrada e seus efeitos; e (ii) existe contradição a respeito da Súmula 7/STJ quando se sustenta mero reenquadramento jurídico dos fatos. 3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, a distinção entre impedimento e suspeição, e concluiu que a causa alegada para o impedimento cessou supervenientemente, pela extinção de ofício do cumprimento de sentença e pela inexistência de interesse pessoal da magistrada, premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. 4. Não há contradição. Ao se mencionar a Súmula 7/STJ, delimita-se a vedação ao revolvimento de fatos e provas e não impede o correto enquadramento jurídico das premissas fáticas já estabelecidas, o que foi expressamente realizado ao afirmar a não incidência do art. 144, IX, do CPC diante da cessação da causa invocada. 5. Quando a demanda proposta pelo magistrado contra a parte ou seu advogado é extinta, cessa o impedimento para que ele exerça jurisdição no processo em que essas pessoas atuam, pois não subsiste conflito objetivo atual capaz de macular sua imparcialidade. Ainda assim, o histórico do litígio extinguido pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar suspeição por inimizade, nos termos do art. 145, I, do CPC, hipótese que demanda análise específica do vínculo pessoal alegado. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam a rediscutir o mérito ou a modificar o julgado, fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.