Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
- O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser
entendida como válida para a prisão preventiva, restando consignado
que "Erick é reincidente específico e possui histórico de
envolvimento com o tráfico de drogas, havendo indicativos de que a
mercancia de drogas atribuída à associação criminosa da qual, em
tese, faz parte, não é de pequena monta, envolvendo grande
quantidade de substância e expressivos valores, circunstâncias que
permitem inferir a periculosidade social e a probabilidade de
reiteração delitiva", constando ainda a fuga da abordagem policial.
- Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser
entendida como válida para a prisão preventiva, restando consignado
que "Erick é reincidente específico e possui histórico de
envolvimento com o tráfico de drogas, havendo indicativos de que a
mercancia de drogas atribuída à associação criminosa da qual, em
tese, faz parte, não é de pequena monta, envolvendo grande
quantidade de substância e expressivos valores, circunstâncias que
permitem inferir a periculosidade social e a probabilidade de
reiteração delitiva", constando ainda a fuga da abordagem policial.
3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.