STJ — 2207401

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32b711d747f2fa83f92fff03307b85ebfe9bcaa564bf0f34fb335ddd3782c0bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443475
Número de registro na fonte
202501246950
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207401 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32b711d747f2fa83f92fff03307b85ebfe9bcaa564bf0f34fb335ddd3782c0bd. SHA-256 do comentário: 19ea78e8b02764b9abc548f0e3391aeac110544062984aa782c12e956261bdba.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA, INCLUSIVE SOBRE A MEAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para declarar a ineficácia total da fiança prestada sem outorga conjugal, inclusive sobre a meação do cônjuge fiador, conforme a Súmula n. 332/STJ.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre: (i) a readequação da sucumbência; (ii) a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC; e (iii) a inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ, sob alegação de reforma substancial com ampliação do proveito econômico.
  3. Não há omissão quando o acórdão define com clareza o objeto e a solução, sem comando de majoração recursal ou redistribuição da sucumbência, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou obter reconsideração sem vício integrativo (art. 1.022 do CPC).
  4. A tese vinculante do Tema n. 1.059/STJ afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, por se exigir, cumulativamente, decisão na vigência do CPC/2015, prévia condenação em honorários na origem e não conhecimento integral ou desprovimento do recurso.
  5. O pedido de redistribuição da sucumbência e de ajuste dos honorários na origem demanda reexame de elementos fático-probatórios sobre o decaimento das partes, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ e, de todo modo, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA, INCLUSIVE SOBRE A MEAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para declarar a ineficácia total da fiança prestada sem outorga conjugal, inclusive sobre a meação do cônjuge fiador, conforme a Súmula n. 332/STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre: (i) a readequação da sucumbência; (ii) a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC; e (iii) a inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ, sob alegação de reforma substancial com ampliação do proveito econômico. 3. Não há omissão quando o acórdão define com clareza o objeto e a solução, sem comando de majoração recursal ou redistribuição da sucumbência, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou obter reconsideração sem vício integrativo (art. 1.022 do CPC). 4. A tese vinculante do Tema n. 1.059/STJ afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, por se exigir, cumulativamente, decisão na vigência do CPC/2015, prévia condenação em honorários na origem e não conhecimento integral ou desprovimento do recurso. 5. O pedido de redistribuição da sucumbência e de ajuste dos honorários na origem demanda reexame de elementos fático-probatórios sobre o decaimento das partes, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ e, de todo modo, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.