Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA.
FÉ PÚBLICA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725 DO CC).
CAUSAS SUSPENSIVAS (ART. 1.523, I, DO CC). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1.641, II, DO CC.
INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.344/2010.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECR DO RECURSO ESPECIAL .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de reconhecimento e
dissolução post mortem de união estável, na qual se reconheceu o
vínculo afetivo e validade de escritura pública de união estável, e
se aplicou o regime da comunhão parcial de bens, com inclusão da
companheira no rol de herdeiros.
- A questão consiste em examinar se (i) houve decisão sobre a
alegada incidência da causa suspensiva do art. 1.523, I, do CC; (ii)
houve inovação recursal sobre a suposta retroatividade da Lei n.
12.344/2010 na aplicação do art. 1.641, II, do CC; (iii) é possível
rediscutir o entendimento firmado no acórdão de inaplicabilidade do
regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista que o de
cujus, à época do início da união estável estava com 56 anos de
idade.
- Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.523, I, do CC
por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
- A discussão sobre retroatividade da Lei n. 12.344/2010 quanto ao
art. 1.641, II, do CC configura inovação recursal e dela não se pode
conhecer.
- A definição do regime de bens e a inclusão da companheira na
sucessão apoiaram-se no conjunto probatório, cuja revisão é inviável
na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA.
FÉ PÚBLICA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725 DO CC).
CAUSAS SUSPENSIVAS (ART. 1.523, I, DO CC). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1.641, II, DO CC.
INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.344/2010.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECR DO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de reconhecimento e
dissolução post mortem de união estável, na qual se reconheceu o
vínculo afetivo e validade de escritura pública de união estável, e
se aplicou o regime da comunhão parcial de bens, com inclusão da
companheira no rol de herdeiros.
2. A questão consiste em examinar se (i) houve decisão sobre a
alegada incidência da causa suspensiva do art. 1.523, I, do CC; (ii)
houve inovação recursal sobre a suposta retroatividade da Lei n.
12.344/2010 na aplicação do art. 1.641, II, do CC; (iii) é possível
rediscutir o entendimento firmado no acórdão de inaplicabilidade do
regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista que o de
cujus, à época do início da união estável estava com 56 anos de
idade.
3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.523, I, do CC
por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
4. A discussão sobre retroatividade da Lei n. 12.344/2010 quanto ao
art. 1.641, II, do CC configura inovação recursal e dela não se pode
conhecer.
5. A definição do regime de bens e a inclusão da companheira na
sucessão apoiaram-se no conjunto probatório, cuja revisão é inviável
na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2532487 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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