STJ — 2001568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8cddc249e354e58bb800ea6ef42611d262e64ca71fccecfcff6aaa91f14edd5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inobstante o preço do bem furtado (R$ 19,00), o réu, ora agravante, é reincidente em crimes patrimoniais, notadamente vários furtos, além de um roubo cometido no ano de 2015, ação penal que se encontra em andamento.
- A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal, ressaltando-se, de igual modo, que a alegação de preço vil da res furtiva não basta, por si só, à incidência do princípio em apreço.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL
DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA.
1. Inobstante o preço do bem furtado (R$ 19,00), o réu, ora
agravante, é reincidente em crimes patrimoniais, notadamente vários
furtos, além de um roubo cometido no ano de 2015, ação penal que se
encontra em andamento.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal, ressaltando-se, de igual
modo, que a alegação de preço vil da res furtiva não basta, por si
só, à incidência do princípio em apreço.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.