Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
- No caso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novo
julgamento, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial.
- Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, para reapreciação dos embargos de declaração
opostos, a respeito da observância do IAC n. 1/STJ na espécie, como
bem entender de direito.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. No caso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novo
julgamento, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial.
3. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, para reapreciação dos embargos de declaração
opostos, a respeito da observância do IAC n. 1/STJ na espécie, como
bem entender de direito.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.