STJ — 3134009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c89c52af7c0a2fd794ea0e9ec40dc48f0b2344a1c82fb6520f70d1db44bceb42
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança.
- É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15.
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15, não há como ser afastada a intempestividade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO
CPC/15.
1. Ação de cobrança.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º
e 1.070 do CPC/15.
3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/15, não há como ser afastada a intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.