Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (LEI Nº 14.166/2021). DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES
DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- Quando a matéria posta em discussão não está prequestionada,
atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
- É inviável a reapreciação de matéria fática na estreita via do
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (LEI Nº 14.166/2021). DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES
DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Quando a matéria posta em discussão não está prequestionada,
atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. É inviável a reapreciação de matéria fática na estreita via do
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.