STJ — 3099367

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8ef68414a3e73d3c18e96a25bc77dc0edea22fe76ae1701ae39df427cdb2d8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444045
Número de registro na fonte
202504360720
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f8ef68414a3e73d3c18e96a25bc77dc0edea22fe76ae1701ae39df427cdb2d8f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (LEI Nº 14.166/2021). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
  2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
  3. Quando a matéria posta em discussão não está prequestionada, atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
  4. É inviável a reapreciação de matéria fática na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (LEI Nº 14.166/2021). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quando a matéria posta em discussão não está prequestionada, atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. É inviável a reapreciação de matéria fática na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.