Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- A aplicação da Súmula nº 282/STF em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A aplicação da Súmula nº 282/STF em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.