STJ — 1107

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fd6a0b3d4bbb15616ebc492f6e2422eb5f4d0ee5c324155a1ad19ca44b6ad49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRACAUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. LITÍGIO ACERCA DA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ATRIBUÍDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PLEITEADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno em embargos de declaração em tutela cautelar antecedente.
  2. Na hipótese, a medida pleiteada pela requerente reveste-se de irreversibilidade, na medida em que poderia conduzir à imediata reintegração de posse. Soma-se a isso o fato de que, no imóvel rural cuja posse encontra-se sob litígio, há extensa área cultivada pela parte adversa. Justifica-se, assim, a manutenção do efeito suspensivo concedido na origem, ao menos até a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRACAUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. LITÍGIO ACERCA DA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ATRIBUÍDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PLEITEADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Agravo interno em embargos de declaração em tutela cautelar antecedente. 2. Na hipótese, a medida pleiteada pela requerente reveste-se de irreversibilidade, na medida em que poderia conduzir à imediata reintegração de posse. Soma-se a isso o fato de que, no imóvel rural cuja posse encontra-se sob litígio, há extensa área cultivada pela parte adversa. Justifica-se, assim, a manutenção do efeito suspensivo concedido na origem, ao menos até a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.