STJ — 734433

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 380f3345ef6c049fd3daf1674444ab5770b6ccffdefcad7cdec0ba1f40810be8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito de se tratar de matéria de ordem pública, não se admite a alegação de superveniência da prescrição da pretensão executória diretamente nesta Corte sem o seu enfrentamento pelas instâncias ordinárias, porquanto não oportunizado ao relativo órgão persecutório o exercício do contraditório no seu munus de fiscal das penas, além de ser imprescindível a análise de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, procedimento que refoge às atribuições originárias deste Tribunal.
  2. No caso em tela, o Oficial de Justiça tentou por 3 vezes a intimação pessoal do réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade da nomeação da Defensoria Pública para representar o agente, dado que não localizado para nomear novos patronos após a renúncia do mandato dos defensores originais.
  3. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da voluntariedade dos recursos, nos termos do artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, o defensor, devidamente intimado acerca do acórdão condenatório, não é obrigado a recorrer" (AgRg no HC n. 663.497/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de se tratar de matéria de ordem pública, não se admite a alegação de superveniência da prescrição da pretensão executória diretamente nesta Corte sem o seu enfrentamento pelas instâncias ordinárias, porquanto não oportunizado ao relativo órgão persecutório o exercício do contraditório no seu munus de fiscal das penas, além de ser imprescindível a análise de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, procedimento que refoge às atribuições originárias deste Tribunal. 2. No caso em tela, o Oficial de Justiça tentou por 3 vezes a intimação pessoal do réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade da nomeação da Defensoria Pública para representar o agente, dado que não localizado para nomear novos patronos após a renúncia do mandato dos defensores originais. 3. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da voluntariedade dos recursos, nos termos do artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, o defensor, devidamente intimado acerca do acórdão condenatório, não é obrigado a recorrer" (AgRg no HC n. 663.497/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.