Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma
fundamentada a controvérsia central, ainda que em sentido contrário
ao pretendido pela parte. O órgão julgador não está obrigado a
responder a cada argumento isolado, mas, sim, a decidir, com base em
fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde do
litígio.
- Inexiste contradição se as premissas adotadas pelo julgado são
coerentes entre si e com a conclusão adotada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma
fundamentada a controvérsia central, ainda que em sentido contrário
ao pretendido pela parte. O órgão julgador não está obrigado a
responder a cada argumento isolado, mas, sim, a decidir, com base em
fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde do
litígio.
2. Inexiste contradição se as premissas adotadas pelo julgado são
coerentes entre si e com a conclusão adotada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.