STJ — 2111231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c6c9052a2b8a33d1ff9d80b3ba1621f8c437881413493e86706362f26e3a0b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MENTOR INTELECTUAL DO DELITO. FUNDAMENTO VÁLIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o recurso.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ter sido o mentor intelectual do delito constitui fundamento válido para justificar o aumento da pena-base, por desbordar da reprovabilidade ínsita ao delito praticado. Precedentes.
  3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MENTOR INTELECTUAL DO DELITO. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ter sido o mentor intelectual do delito constitui fundamento válido para justificar o aumento da pena-base, por desbordar da reprovabilidade ínsita ao delito praticado. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.