Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ULTRA PETITA. ART.
492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211 DO STJ. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por
danos materiais e morais, na qual se reconheceu concorrência
desleal, fixou danos morais e remeteu os danos materiais à
liquidação.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) há julgamento ultra petita; (iii) é
possível afastar a concorrência desleal e o nexo causal configurador
dos danos materiais; (iv) o valor dos danos morais deve ser
reduzido.
- A alegação de omissão, sem indicação precisa dos pontos não
enfrentados, caracteriza deficiência de fundamentação, afastando a
negativa de prestação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
- Não se pode conhecer da tese de julgamento ultra petita fundada
no art. 492 do CPC por ausência de prequestionamento, o que atrai a
incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- Revisar as conclusões sobre concorrência desleal e nexo causal
configurador dos danos morais demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
- A alteração do montante fixado a título de danos morais somente é
admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
caso, também incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ULTRA PETITA. ART.
492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211 DO STJ. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por
danos materiais e morais, na qual se reconheceu concorrência
desleal, fixou danos morais e remeteu os danos materiais à
liquidação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) há julgamento ultra petita; (iii) é
possível afastar a concorrência desleal e o nexo causal configurador
dos danos materiais; (iv) o valor dos danos morais deve ser
reduzido.
3. A alegação de omissão, sem indicação precisa dos pontos não
enfrentados, caracteriza deficiência de fundamentação, afastando a
negativa de prestação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
4. Não se pode conhecer da tese de julgamento ultra petita fundada
no art. 492 do CPC por ausência de prequestionamento, o que atrai a
incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Revisar as conclusões sobre concorrência desleal e nexo causal
configurador dos danos morais demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
6. A alteração do montante fixado a título de danos morais somente é
admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
caso, também incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2838988 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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