STJ — 2920560

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0786cd65dd144020c8c33476f9b8308a976cb3d6a1c1fdb92db5939535928942

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 47 E 51 DO CDC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de indenização por suposto atraso na entrega de obra e vícios de construção.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo pericial; (ii) é abusiva a cláusula contratual de tolerância de 180 dias para entrega da obra, à luz dos arts. 47 e 51 do CDC.
  3. O exame da alegação de cerceamento de defesa, que demanda avaliação da suficiência e da extensão da perícia produzida e dos quesitos complementares, exige incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. A tese de abusividade da cláusula de tolerância de 180 dias não foi objeto de deliberação específica no acórdão recorrido à luz dos arts. 47 e 51 do CDC, sem oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 47 E 51 DO CDC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de indenização por suposto atraso na entrega de obra e vícios de construção. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo pericial; (ii) é abusiva a cláusula contratual de tolerância de 180 dias para entrega da obra, à luz dos arts. 47 e 51 do CDC. 3. O exame da alegação de cerceamento de defesa, que demanda avaliação da suficiência e da extensão da perícia produzida e dos quesitos complementares, exige incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A tese de abusividade da cláusula de tolerância de 180 dias não foi objeto de deliberação específica no acórdão recorrido à luz dos arts. 47 e 51 do CDC, sem oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.