Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR).
NULIDADE DE CITAÇÃO, INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E
284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reanálise de decisão que afirmou a ausência de nulidade de ato,
por ter atingido a sua finalidade, demandaria a reanálise de provas
e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do
acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula
283/STF.
- A argumentação genérica sobre a necessidade de assinatura
manuscrita, sem refutar as particularidades do caso, configura
deficiência recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
- A pretensão de reavaliar a inexistência de indícios de circulação
do título esbarra na Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR).
NULIDADE DE CITAÇÃO, INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E
284/STF.
1. A reanálise de decisão que afirmou a ausência de nulidade de ato,
por ter atingido a sua finalidade, demandaria a reanálise de provas
e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do
acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula
283/STF.
3. A argumentação genérica sobre a necessidade de assinatura
manuscrita, sem refutar as particularidades do caso, configura
deficiência recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
4. A pretensão de reavaliar a inexistência de indícios de circulação
do título esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.