STJ — 2845003

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18bae3e939f132ad88d85f10906465138b7efba8b809e67431716194e9356d20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445473
Número de registro na fonte
202500275756
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 18bae3e939f132ad88d85f10906465138b7efba8b809e67431716194e9356d20
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). NULIDADE DE CITAÇÃO, INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reanálise de decisão que afirmou a ausência de nulidade de ato, por ter atingido a sua finalidade, demandaria a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  2. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
  3. A argumentação genérica sobre a necessidade de assinatura manuscrita, sem refutar as particularidades do caso, configura deficiência recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
  4. A pretensão de reavaliar a inexistência de indícios de circulação do título esbarra na Súmula 7/STJ.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). NULIDADE DE CITAÇÃO, INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. A reanálise de decisão que afirmou a ausência de nulidade de ato, por ter atingido a sua finalidade, demandaria a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 3. A argumentação genérica sobre a necessidade de assinatura manuscrita, sem refutar as particularidades do caso, configura deficiência recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A pretensão de reavaliar a inexistência de indícios de circulação do título esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.