Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA
E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR. ART. 18 DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II E § 1º,
DO CPC. OMISSÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREMISSA INCOMPATÍVEL COM O CASO
CONCRETO. ALEGAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO.
REFORMULAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO.
CULPA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
COGNIÇÃO LIMITADA DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e apreciou o recurso especial, negando-lhe provimento, nos
quais 1) se aponta omissão quanto ao reconhecimento da impugnação
específica, 2) se sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ e 3) se
alega violação dos arts. 373, I e § 1º, do CPC.
- A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em
omissão ao não reconhecer impugnação específica, se a Súmula 7/STJ
foi corretamente aplicada e se houve violação do art. 373, I e § 1º,
do CPC.
- A alegação de omissão quanto ao reconhecimento da impugnação
específica não guarda pertinência com o caso concreto, pois houve
conhecimento do agravo e o recurso especial foi apreciado e negado,
inexistindo fundamento não impugnado que tenha obstado o
conhecimento do apelo.
- O caminho proposto pela embargante para reformar o julgado
pressupõe reabertura da instrução valorativa de prova, deslocando-se
do plano de qualificação jurídica de fatos fixados para a
modificação das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA
E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR. ART. 18 DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II E § 1º,
DO CPC. OMISSÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREMISSA INCOMPATÍVEL COM O CASO
CONCRETO. ALEGAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO.
REFORMULAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO.
CULPA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
COGNIÇÃO LIMITADA DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e apreciou o recurso especial, negando-lhe provimento, nos
quais 1) se aponta omissão quanto ao reconhecimento da impugnação
específica, 2) se sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ e 3) se
alega violação dos arts. 373, I e § 1º, do CPC.
2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em
omissão ao não reconhecer impugnação específica, se a Súmula 7/STJ
foi corretamente aplicada e se houve violação do art. 373, I e § 1º,
do CPC.
3. A alegação de omissão quanto ao reconhecimento da impugnação
específica não guarda pertinência com o caso concreto, pois houve
conhecimento do agravo e o recurso especial foi apreciado e negado,
inexistindo fundamento não impugnado que tenha obstado o
conhecimento do apelo.
4. O caminho proposto pela embargante para reformar o julgado
pressupõe reabertura da instrução valorativa de prova, deslocando-se
do plano de qualificação jurídica de fatos fixados para a
modificação das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.