Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, con tradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
- A jurisprudência do STJ considera não ser socialmente
recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo
penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, como
no caso em tela.
- Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão
apontada, mantido o não provimento do agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
1. O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, con tradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. A jurisprudência do STJ considera não ser socialmente
recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo
penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, como
no caso em tela.
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão
apontada, mantido o não provimento do agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.