STJ — 1994084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc0fb5b62372bff4c593e5fd2b784f8fa57015e83e17f6618fe07d6096e4b6e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, con tradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
- A análise desfavorável de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal justifica a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
- Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantido o não provimento do agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
1. O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, con tradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. A análise desfavorável de circunstância judicial do art. 59 do
Código Penal justifica a negativa da substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44,
III, do Código Penal.
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão
apontada, mantido o não provimento do agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.