STJ — 2500226

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10ea58c6e0f6a74e5e8cea47110364d31cedff836df4f9ea716a32fb2cc91383

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO QUE TRANSBORDA SEUS LIMITES DE COGNIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os segundos embargos de declaração devem impugnar vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
  2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único, mesmo que se fundamente em várias causas impeditivas do julgamento de seu mérito, não havendo capítulo autônomos, de modo que o agravante deve impugnar todos sob pena de não conhecimento do recurso.
  3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
  4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO QUE TRANSBORDA SEUS LIMITES DE COGNIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração devem impugnar vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único, mesmo que se fundamente em várias causas impeditivas do julgamento de seu mérito, não havendo capítulo autônomos, de modo que o agravante deve impugnar todos sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.