Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HERDEIRAS DA FIADORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA E LIMITE DA RESPONSABILIDADE ATÉ O ÓBITO, NAS FORÇAS DA
HERANÇA (ART. 836 DO CC). BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO DIANTE DA
CONDIÇÃO DE PRINCIPAL PAGADORA (ART. 828, II, DO CC). CONTRATO DE
LOCAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, VIII, DO CPC). RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato de
locação, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional,
ilegitimidade passiva das herdeiras da fiadora, benefício de ordem,
penhorabilidade de bem de família do fiador e força executiva do
contrato sem duas testemunhas.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão de
apelação apreciou de modo suficiente as teses sobre prescrição
intercorrente, benefício de ordem, bem de família e título executivo
(arts. 489, § 1º, II, III e IV; 1.022, II; e 371 do CPC); (ii)
houve ilegitimidade passiva das herdeiras e subsistência do
benefício de ordem à luz dos arts. 827 e 828, II, do CC; e (iii) o
contrato de locação dispensou a assinatura de duas testemunhas para
fins de título executivo (art. 784, VIII, do CPC).
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
enfrenta as teses de prescrição, benefício de ordem, validade do
título executivo locatício e penhorabilidade do bem de família do
fiador com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao
pretendido pela parte.
- A responsabilidade dos herdeiros da fiadora, em execução de
débitos locatícios anteriores ao óbito, limita-se ao período até a
morte e às forças da herança, nos termos do art. 836 do Código
Civil. A condição contratual de principal pagadora afasta o
benefício de ordem, conforme o art. 828, II, do Código Civil.
- O contrato de locação é título executivo extrajudicial,
dispensada a exigência de duas testemunhas (art. 784, VIII, do CPC).
A existência, no caso, de duas assinaturas é aspecto irrelevante
para a força executiva, ainda que uma delas seja de pessoa vinculada
ao patrono dos exequentes.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HERDEIRAS DA FIADORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA E LIMITE DA RESPONSABILIDADE ATÉ O ÓBITO, NAS FORÇAS DA
HERANÇA (ART. 836 DO CC). BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO DIANTE DA
CONDIÇÃO DE PRINCIPAL PAGADORA (ART. 828, II, DO CC). CONTRATO DE
LOCAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, VIII, DO CPC). RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato de
locação, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional,
ilegitimidade passiva das herdeiras da fiadora, benefício de ordem,
penhorabilidade de bem de família do fiador e força executiva do
contrato sem duas testemunhas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão de
apelação apreciou de modo suficiente as teses sobre prescrição
intercorrente, benefício de ordem, bem de família e título executivo
(arts. 489, § 1º, II, III e IV; 1.022, II; e 371 do CPC); (ii)
houve ilegitimidade passiva das herdeiras e subsistência do
benefício de ordem à luz dos arts. 827 e 828, II, do CC; e (iii) o
contrato de locação dispensou a assinatura de duas testemunhas para
fins de título executivo (art. 784, VIII, do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
enfrenta as teses de prescrição, benefício de ordem, validade do
título executivo locatício e penhorabilidade do bem de família do
fiador com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao
pretendido pela parte.
4. A responsabilidade dos herdeiros da fiadora, em execução de
débitos locatícios anteriores ao óbito, limita-se ao período até a
morte e às forças da herança, nos termos do art. 836 do Código
Civil. A condição contratual de principal pagadora afasta o
benefício de ordem, conforme o art. 828, II, do Código Civil.
5. O contrato de locação é título executivo extrajudicial,
dispensada a exigência de duas testemunhas (art. 784, VIII, do CPC).
A existência, no caso, de duas assinaturas é aspecto irrelevante
para a força executiva, ainda que uma delas seja de pessoa vinculada
ao patrono dos exequentes.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3107495 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0c4aa99656e9aae406a49476d00563e305f3f572f6d45cebb4b886879ddc2bc4. SHA-256 do comentário:482ebae69f6dd0dfd2a6d4b45385a7f55a23577bd29882738dfe5b6ca5c7df6d.