STJ — 3145259

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b115600bd8aecfaae9f2792da7cfc2ac941fcad5fec5f981f18748e4026e07a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446109
Número de registro na fonte
202504800487
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3145259 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b115600bd8aecfaae9f2792da7cfc2ac941fcad5fec5f981f18748e4026e07a. SHA-256 do comentário: 6e65dbd14ed472533b88533edc40bfb7efd772abbeeeb17569d6a7c64cd6d63a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 8b115600bd8aecfaae9f2792da7cfc2ac941fcad5fec5f981f18748e4026e07a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.162.020 do STJ: alimentos entre ex-cônjuges

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede posterior pretensão de revisão e exoneração . 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção. 4. A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699 do Código Civil. Precedentes. 5. A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração, caso modificada a situação que a fundamentou. 6. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar. 7. A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido desde o início da prestação. Precedentes. 8. Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de manutenção da subsistência. 9. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia. 10. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959019, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.162.020 do STJ: alimentos entre ex-cônjuges · A fundamentação do REsp 2.162.020, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, conjuges.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 599275071ec3ee28d4ac9e3e4140c576e339a2df9de2aec6474c1970589970be
  • Registro documental: 8b115600bd8aecfaae9f2792da7cfc2ac941fcad5fec5f981f18748e4026e07a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ART. 1.694 DO CC. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DE AMBOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio cumulada com alimentos.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação do art. 1.694 do CC, e (ii) a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos permite superar a vedação ao reexame fático da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges, além de excepcional, é excepcional e observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Firmadas as premissas fáticas de hipossuficiência de ambos os litigantes, percepção de benefício previdenciário pela alimentanda e ausência de demonstração de insuficiência, a reforma do julgado demandaria reanálise do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ART. 1.694 DO CC. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DE AMBOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio cumulada com alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação do art. 1.694 do CC, e (ii) a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos permite superar a vedação ao reexame fático da Súmula n. 7 do STJ. 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges, além de excepcional, é excepcional e observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Firmadas as premissas fáticas de hipossuficiência de ambos os litigantes, percepção de benefício previdenciário pela alimentanda e ausência de demonstração de insuficiência, a reforma do julgado demandaria reanálise do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.