Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF
(ANALOGIA). PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. IDONEIDADE
EM TESE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO E
INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação monitória, na qual se discutem idoneidade
de prova escrita sem assinatura e alegado cerceamento de defesa após
embargos declaratórios rejeitados.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) documentos
como notas fiscais sem assinatura são idôneos para aparelhar a
monitória, à luz do art. 700 do CPC; (iii) ocorreu cerceamento de
defesa pela ausência de saneamento e pela não conversão do
procedimento monitório em comum.
- A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é deduzida de modo
genérico, o que configura deficiência na fundamentação e impede o
conhecimento do ponto, à luz da Súmula 284/STF, por analogia.
- A assinatura do devedor não é requisito essencial da prova
escrita para a monitória; exige-se, contudo, comprovação suficiente
do vínculo obrigacional. A conclusão do órgão julgador, de que
faltaram elementos complementares para demonstrar o crédito, não
pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula
7/STJ.
- O julgador é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode
indeferir a instrução reputada desnecessária. A revisão do
entendimento sobre cerceamento de defesa demanda reexame do acervo
probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF
(ANALOGIA). PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. IDONEIDADE
EM TESE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO E
INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação monitória, na qual se discutem idoneidade
de prova escrita sem assinatura e alegado cerceamento de defesa após
embargos declaratórios rejeitados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) documentos
como notas fiscais sem assinatura são idôneos para aparelhar a
monitória, à luz do art. 700 do CPC; (iii) ocorreu cerceamento de
defesa pela ausência de saneamento e pela não conversão do
procedimento monitório em comum.
3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é deduzida de modo
genérico, o que configura deficiência na fundamentação e impede o
conhecimento do ponto, à luz da Súmula 284/STF, por analogia.
4. A assinatura do devedor não é requisito essencial da prova
escrita para a monitória; exige-se, contudo, comprovação suficiente
do vínculo obrigacional. A conclusão do órgão julgador, de que
faltaram elementos complementares para demonstrar o crédito, não
pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula
7/STJ.
5. O julgador é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode
indeferir a instrução reputada desnecessária. A revisão do
entendimento sobre cerceamento de defesa demanda reexame do acervo
probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.