STJ — 3060751

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c3042ea3cb6f3223e5aad653e68037c573008b60ae356cf8d841accf94e894

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446435
Número de registro na fonte
202503735530
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b0c3042ea3cb6f3223e5aad653e68037c573008b60ae356cf8d841accf94e894
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. IDONEIDADE EM TESE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória, na qual se discutem idoneidade de prova escrita sem assinatura e alegado cerceamento de defesa após embargos declaratórios rejeitados.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) documentos como notas fiscais sem assinatura são idôneos para aparelhar a monitória, à luz do art. 700 do CPC; (iii) ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e pela não conversão do procedimento monitório em comum.
  3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é deduzida de modo genérico, o que configura deficiência na fundamentação e impede o conhecimento do ponto, à luz da Súmula 284/STF, por analogia.
  4. A assinatura do devedor não é requisito essencial da prova escrita para a monitória; exige-se, contudo, comprovação suficiente do vínculo obrigacional. A conclusão do órgão julgador, de que faltaram elementos complementares para demonstrar o crédito, não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
  5. O julgador é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir a instrução reputada desnecessária. A revisão do entendimento sobre cerceamento de defesa demanda reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. IDONEIDADE EM TESE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória, na qual se discutem idoneidade de prova escrita sem assinatura e alegado cerceamento de defesa após embargos declaratórios rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) documentos como notas fiscais sem assinatura são idôneos para aparelhar a monitória, à luz do art. 700 do CPC; (iii) ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e pela não conversão do procedimento monitório em comum. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é deduzida de modo genérico, o que configura deficiência na fundamentação e impede o conhecimento do ponto, à luz da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A assinatura do devedor não é requisito essencial da prova escrita para a monitória; exige-se, contudo, comprovação suficiente do vínculo obrigacional. A conclusão do órgão julgador, de que faltaram elementos complementares para demonstrar o crédito, não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. O julgador é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir a instrução reputada desnecessária. A revisão do entendimento sobre cerceamento de defesa demanda reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.