STJ — 3028267

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82707a51e223029f473a8f0f2bc8aa6c274f6dac0c6a39f472292ab9a1ba0712

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS APÓS LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502 A 508 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; demonstrada a dialeticidade na minuta do agravo, impõe-se a reconsideração para exame do apelo nobre.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ofensa aos arts. 502 a 508 do CPC por suposta violação da coisa julgada e da eficácia preclusiva; (ii) subsiste a determinação de nova avaliação diante de lapso temporal superior a seis anos.
  3. A tese de violação dos arts. 502 a 508 do CPC não foi apreciada pelo acórdão estadual, que decidiu a controvérsia sob a ótica do art. 873 do CPC e o lapso temporal para evitar preço vil; ausente oposição de embargos de declaração sobre o ponto, incide a Súmula n. 282 do STF.
  4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS APÓS LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502 A 508 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; demonstrada a dialeticidade na minuta do agravo, impõe-se a reconsideração para exame do apelo nobre. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ofensa aos arts. 502 a 508 do CPC por suposta violação da coisa julgada e da eficácia preclusiva; (ii) subsiste a determinação de nova avaliação diante de lapso temporal superior a seis anos. 3. A tese de violação dos arts. 502 a 508 do CPC não foi apreciada pelo acórdão estadual, que decidiu a controvérsia sob a ótica do art. 873 do CPC e o lapso temporal para evitar preço vil; ausente oposição de embargos de declaração sobre o ponto, incide a Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.