Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM. QUITAÇÃO GERAL EM ESCRITURA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 843 DO CC.
ART. 1.025 E ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual o
acórdão estadual manteve a improcedência do pedido com base em
quitação ampla e geral firmada em escritura pública de transação.
- O objetivo recursal é decidir se a interpretação restritiva da
transação, à luz do art. 843 do CC.
- A tese de interpretação restritiva da renúncia não foi debatida
nas instâncias ordinárias e configura inovação recursal. Sem
embargos de declaração e sem alegação de violação do art. 1.022 do
CPC, não se cogita de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),
atraindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, especificamente, a
Súmula n. 211 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM. QUITAÇÃO GERAL EM ESCRITURA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 843 DO CC.
ART. 1.025 E ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual o
acórdão estadual manteve a improcedência do pedido com base em
quitação ampla e geral firmada em escritura pública de transação.
2. O objetivo recursal é decidir se a interpretação restritiva da
transação, à luz do art. 843 do CC.
3. A tese de interpretação restritiva da renúncia não foi debatida
nas instâncias ordinárias e configura inovação recursal. Sem
embargos de declaração e sem alegação de violação do art. 1.022 do
CPC, não se cogita de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),
atraindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, especificamente, a
Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.