STJ — 3022720

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fff9be0b7a9b8707197ef6c11ce941bbc1a7bbc3ded2f7bace2ab406b7d5f3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446601
Número de registro na fonte
202503070076
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3022720 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fff9be0b7a9b8707197ef6c11ce941bbc1a7bbc3ded2f7bace2ab406b7d5f3e. SHA-256 do comentário: be729799701ebb3e50f37fae8c221d6310ad646a9ac0ec9c91f3470f465e3c31.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 608 DO CPC E 1.007 DO CC PARA INTEGRAR LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a homologação do laudo pericial restrita aos haveres definidos no título judicial, afastando a inclusão de lucros não distribuídos indicados em resposta a quesitos.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a aplicação dos arts. 608 do Código de Processo Civil e 1.007 do Código Civil, com a consequente integração de lucros não distribuídos aos haveres, sem ampliar os limites do título executivo.
  3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia de modo suficiente, afirmando a vinculação estrita da liquidação aos critérios da sentença e da cláusula contratual pertinente, e afastando a pretensão de ampliar o objeto por meio de respostas a quesitos.
  4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 608 DO CPC E 1.007 DO CC PARA INTEGRAR LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a homologação do laudo pericial restrita aos haveres definidos no título judicial, afastando a inclusão de lucros não distribuídos indicados em resposta a quesitos. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a aplicação dos arts. 608 do Código de Processo Civil e 1.007 do Código Civil, com a consequente integração de lucros não distribuídos aos haveres, sem ampliar os limites do título executivo. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia de modo suficiente, afirmando a vinculação estrita da liquidação aos critérios da sentença e da cláusula contratual pertinente, e afastando a pretensão de ampliar o objeto por meio de respostas a quesitos. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.