Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.189.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial prejudicado e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.529 e
Trecho de REsp 2.189.529 do STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dissidio, jurisprudencial, prejudicado.
Fontes e integridade deste vínculo
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4d57007b37c3ebf999014df89bcf712eb27a28e63a3e6eace272276d6ed7c327 - Registro documental:
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O REsp 2.214.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame fático-probatório e finalidade de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fatico, probatorio, reexame.
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b4b48adc7553e378f7ed310e40346ec57ce95d80062ce6702eaec6b9b5afb138 - Registro documental:
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628 - Registro documental:
c4025ceb3990063271d79fe1687de28b4905c05e714c1c1806e9cc89f49ee59b - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. ARTS. 6º, §
4º, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. ÔNUS DA PROVA. LAUDO
GENÉRICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em demanda de recuperação judicial, na qual se pleiteia o
reconhecimento da essencialidade de bens de capital gravados por
alienação fiduciária.
- Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, reavaliando a
suficiência e o conteúdo técnico do laudo de essencialidade dos bens
de capital, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A incidência de óbice sumular na via da alínea a prejudica o
exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c quando
fundado na mesma matéria jurídica.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. ARTS. 6º, §
4º, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. ÔNUS DA PROVA. LAUDO
GENÉRICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em demanda de recuperação judicial, na qual se pleiteia o
reconhecimento da essencialidade de bens de capital gravados por
alienação fiduciária.
2. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, reavaliando a
suficiência e o conteúdo técnico do laudo de essencialidade dos bens
de capital, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A incidência de óbice sumular na via da alínea a prejudica o
exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c quando
fundado na mesma matéria jurídica.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.