STJ — 3093503

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4025ceb3990063271d79fe1687de28b4905c05e714c1c1806e9cc89f49ee59b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446672
Número de registro na fonte
202504303670
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.189.529 do STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.189.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial prejudicado e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.529 e

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Âncoras do vínculo: dissidio, jurisprudencial, prejudicado.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c4025ceb3990063271d79fe1687de28b4905c05e714c1c1806e9cc89f49ee59b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.214.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame fático-probatório e finalidade de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, probatorio, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c4025ceb3990063271d79fe1687de28b4905c05e714c1c1806e9cc89f49ee59b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Registro documental: c4025ceb3990063271d79fe1687de28b4905c05e714c1c1806e9cc89f49ee59b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. ARTS. 6º, § 4º, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. ÔNUS DA PROVA. LAUDO GENÉRICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de recuperação judicial, na qual se pleiteia o reconhecimento da essencialidade de bens de capital gravados por alienação fiduciária.
  2. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, reavaliando a suficiência e o conteúdo técnico do laudo de essencialidade dos bens de capital, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. A incidência de óbice sumular na via da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c quando fundado na mesma matéria jurídica.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. ARTS. 6º, § 4º, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. ÔNUS DA PROVA. LAUDO GENÉRICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de recuperação judicial, na qual se pleiteia o reconhecimento da essencialidade de bens de capital gravados por alienação fiduciária. 2. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, reavaliando a suficiência e o conteúdo técnico do laudo de essencialidade dos bens de capital, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência de óbice sumular na via da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c quando fundado na mesma matéria jurídica. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.