Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ART. 509, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (CPC). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMUM
PARA PROVA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL.
MATÉRIAS TARDIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISTINÇÃO
FÁTICA DO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em cumprimento de sentença decorrente de ação de
reparação de danos por fato do produto.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação demanda o
procedimento comum do art. 509, II, do CPC, com afastamento de
preclusão sobre itens e parâmetros de cálculo; (ii) o dissídio
jurisprudencial, com paradigma no REsp 1.172.655/PI, impõe
liquidação por artigos diante de necessidade de prova de fatos
novos.
- A liquidação, delimitada por título judicial com parâmetros
objetivos para danos emergentes e lucros cessantes, configura mero
cálculo aritmético, sem necessidade de alegar e provar fatos novos.
Matérias não deduzidas oportunamente - como alegações de reparo por
seguradora, inadimplência do preço e busca e apreensão -
caracterizam inovação recursal e estão preclusas.
- A revisão das premissas sobre a natureza da liquidação, os itens
contemplados e a média de fretes documentada demanda revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
- O dissídio jurisprudencial não se viabiliza: além da ausência de
cotejo analítico nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do RISTJ, há distinção fática relevante, pois o paradigma cuidou
de sentença genérica com imprescindibilidade de prova de fatos
novos, enquanto, no caso, o título definiu parâmetros e a liquidação
foi reputada como cálculo aritmético, com inovação e preclusão
reconhecidas.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ART. 509, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (CPC). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMUM
PARA PROVA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL.
MATÉRIAS TARDIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISTINÇÃO
FÁTICA DO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em cumprimento de sentença decorrente de ação de
reparação de danos por fato do produto.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação demanda o
procedimento comum do art. 509, II, do CPC, com afastamento de
preclusão sobre itens e parâmetros de cálculo; (ii) o dissídio
jurisprudencial, com paradigma no REsp 1.172.655/PI, impõe
liquidação por artigos diante de necessidade de prova de fatos
novos.
3. A liquidação, delimitada por título judicial com parâmetros
objetivos para danos emergentes e lucros cessantes, configura mero
cálculo aritmético, sem necessidade de alegar e provar fatos novos.
Matérias não deduzidas oportunamente - como alegações de reparo por
seguradora, inadimplência do preço e busca e apreensão -
caracterizam inovação recursal e estão preclusas.
4. A revisão das premissas sobre a natureza da liquidação, os itens
contemplados e a média de fretes documentada demanda revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza: além da ausência de
cotejo analítico nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do RISTJ, há distinção fática relevante, pois o paradigma cuidou
de sentença genérica com imprescindibilidade de prova de fatos
novos, enquanto, no caso, o título definiu parâmetros e a liquidação
foi reputada como cálculo aritmético, com inovação e preclusão
reconhecidas.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012557 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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