Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, II, DA LEI
8.009/1990 E ART. 833, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
ANALOGIA ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, não
conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença envolvendo
penhora de bem de família, com discussão sobre dívida vinculada ao
próprio imóvel.
- A questão recursal consiste em verificar se houve (i) contradição
interna na aplicação da Súmula n. 7/STJ diante do reconhecimento de
premissas fáticas pelas instâncias ordinárias; (ii) omissão sobre a
tese de revaloração jurídica de fato incontroverso; (iii)
contradição no exame do dissídio pela alínea c com suposta
sobreposição indevida das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (iv) omissão sobre
a distinção entre financiamento aquisitivo/construtivo (art. 3º, II,
da Lei 8.009/1990) e crédito por benfeitorias após resolução por
inadimplemento.
- Não há contradição: o acórdão embargado reconhece as premissas
fáticas fixadas na origem e, justamente por a insurgência pretender
redefinir a natureza do crédito e sua vinculação ao bem, conclui
pela necessidade de revolvimento fático-probatório, o que atrai a
Súmula n. 7/STJ.
- Não há omissão: a tese de revaloração é enfrentada e afastada por
demandar requalificação fático-jurídica da obrigação; além disso, a
leitura conjugada do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 com o art. 833,
§ 1º, do CPC é considerada adequada à orientação desta Corte.
- No dissídio da alínea c, não há contradição: a ausência de
similitude fática e de cotejo analítico impede o conhecimento do
dissídio; a referência ao entendimento jurisprudencial atua como
reforço argumentativo e não configura sobreposição indevida de
súmulas.
- A distinção entre financiamento aquisitivo/construtivo e crédito
por benfeitorias é enfrentada, mantendo-se a pertinência da analogia
aplicada para dívidas diretamente vinculadas ao negócio do próprio
imóvel.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, II, DA LEI
8.009/1990 E ART. 833, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
ANALOGIA ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, não
conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença envolvendo
penhora de bem de família, com discussão sobre dívida vinculada ao
próprio imóvel.
2. A questão recursal consiste em verificar se houve (i) contradição
interna na aplicação da Súmula n. 7/STJ diante do reconhecimento de
premissas fáticas pelas instâncias ordinárias; (ii) omissão sobre a
tese de revaloração jurídica de fato incontroverso; (iii)
contradição no exame do dissídio pela alínea c com suposta
sobreposição indevida das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (iv) omissão sobre
a distinção entre financiamento aquisitivo/construtivo (art. 3º, II,
da Lei 8.009/1990) e crédito por benfeitorias após resolução por
inadimplemento.
3. Não há contradição: o acórdão embargado reconhece as premissas
fáticas fixadas na origem e, justamente por a insurgência pretender
redefinir a natureza do crédito e sua vinculação ao bem, conclui
pela necessidade de revolvimento fático-probatório, o que atrai a
Súmula n. 7/STJ.
4. Não há omissão: a tese de revaloração é enfrentada e afastada por
demandar requalificação fático-jurídica da obrigação; além disso, a
leitura conjugada do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 com o art. 833,
§ 1º, do CPC é considerada adequada à orientação desta Corte.
5. No dissídio da alínea c, não há contradição: a ausência de
similitude fática e de cotejo analítico impede o conhecimento do
dissídio; a referência ao entendimento jurisprudencial atua como
reforço argumentativo e não configura sobreposição indevida de
súmulas.
6. A distinção entre financiamento aquisitivo/construtivo e crédito
por benfeitorias é enfrentada, mantendo-se a pertinência da analogia
aplicada para dívidas diretamente vinculadas ao negócio do próprio
imóvel.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3092493 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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