STJ — 7386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cb9578275554f9e2fb8a644f391ae37cc4bc6210e376c9c07f900e4555b5066
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha do entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir pensionistas e sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução ou mesmo do trânsito em julgado da decisão que formou o título exequendo.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha do entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir pensionistas e sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução ou
mesmo do trânsito em julgado da decisão que formou o título exequendo.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.