Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO. CITAÇÃO COMO CAUSA
INTERRUPTIVA. CÔMPUTO DO PRAZO DURANTE O PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL
RECONHECIDA NA ORIGEM. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação reivindicatória.
- A questão recursal consiste em examinar se houve
prequestionamento das teses federais relativas à regra de transição
da usucapião, à inaplicabilidade da interrupção pela citação e ao
reconhecimento da usucapião especial urbana com cômputo do tempo
processual.
- A controvérsia não pode ser conhecida em recurso especial quando
o Tribunal estadual não emite juízo de valor sobre os dispositivos
federais indicados, por entender configurada inovação recursal, a
despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO. CITAÇÃO COMO CAUSA
INTERRUPTIVA. CÔMPUTO DO PRAZO DURANTE O PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL
RECONHECIDA NA ORIGEM. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação reivindicatória.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve
prequestionamento das teses federais relativas à regra de transição
da usucapião, à inaplicabilidade da interrupção pela citação e ao
reconhecimento da usucapião especial urbana com cômputo do tempo
processual.
3. A controvérsia não pode ser conhecida em recurso especial quando
o Tribunal estadual não emite juízo de valor sobre os dispositivos
federais indicados, por entender configurada inovação recursal, a
despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.