STJ — 3129532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8087d4aa45c71f96fa170b9364b34c20d1dd6db8b5244d0e1a4558af637c06ae
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. USO DE MARCA. COEXISTÊNCIA PACÍFICA POR DÉCADAS.
SUPPRESSIO. TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO
RELEVANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação voltada a abstenção de uso de marca e
indenização, fundada em registros marcários e alegada exclusividade
nacional.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os dispositivos da
Lei nº 9.279/1996 foram violados diante do uso das marcas; (ii) a
suppressio pode ser afastada para impor tutela inibitória e
condenação em danos; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento.
3. A longa convivência das empresas por mais de 25 anos, a distância
geográfica e a ausência de confusão relevante de consumidores
evidenciam suppressio e mitigam a pretensão de exclusividade
marcária e de tutela inibitória com indenização.
4. A alteração dessas premissas demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice
sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c
quando fundado na mesma questão jurídica.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.