STJ — 3129532

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8087d4aa45c71f96fa170b9364b34c20d1dd6db8b5244d0e1a4558af637c06ae

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. USO DE MARCA. COEXISTÊNCIA PACÍFICA POR DÉCADAS. SUPPRESSIO. TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO RELEVANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a abstenção de uso de marca e indenização, fundada em registros marcários e alegada exclusividade nacional. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os dispositivos da Lei nº 9.279/1996 foram violados diante do uso das marcas; (ii) a suppressio pode ser afastada para impor tutela inibitória e condenação em danos; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. 3. A longa convivência das empresas por mais de 25 anos, a distância geográfica e a ausência de confusão relevante de consumidores evidenciam suppressio e mitigam a pretensão de exclusividade marcária e de tutela inibitória com indenização. 4. A alteração dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.