Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÕES CONCORRENTES EM PROCESSOS DIVERSOS
(CÍVEL E TRABALHISTA). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PREÇO (ART. 908 DO CPC). CARTA NÃO
EXPEDIDA NA EXECUÇÃO CÍVEL. POSSE JÁ TRANSMITIDA NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial,
discutindo-se o cancelamento de arrematação cível diante de
arrematação posterior efetivada em reclamação trabalhista.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão local
contrariou o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) ao admitir a
desistência/cancelamento da arrematação cível; (ii) a preferência
do crédito trabalhista poderia incidir sobre o produto da alienação
independentemente da anterioridade da penhora; (iii) houve
sub-rogação dos créditos no preço e deslocamento do concurso de
preferências para o juízo no qual foi consumada a alienação.
- A preferência material do crédito trabalhista prevalece sobre
preferências processuais, incidindo sobre o produto da alienação,
com sub-rogação dos créditos no preço e observância do concurso no
juízo da venda, nos termos do art. 908 do CPC. A inexistência de
carta de arrematação na execução cível e a posse já transmitida na
Justiça do Trabalho inviabilizam a utilidade da arrematação cível e
legitimam a desistência, sem nulidade dos atos praticados em
processo diverso.
- Não há impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
(sub-rogação no preço, preferência trabalhista e quadro fático de
carta não expedida/posse transmitida), atraindo, por analogia, a
Súmula n. 283/STF. A reversão pretendida exige revolvimento de fatos
e atos processuais delineados nas instâncias ordinárias, o que é
vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. A fundamentação
apresentada é genérica quanto ao regime jurídico aplicável,
incidindo a Súmula n. 284/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÕES CONCORRENTES EM PROCESSOS DIVERSOS
(CÍVEL E TRABALHISTA). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PREÇO (ART. 908 DO CPC). CARTA NÃO
EXPEDIDA NA EXECUÇÃO CÍVEL. POSSE JÁ TRANSMITIDA NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial,
discutindo-se o cancelamento de arrematação cível diante de
arrematação posterior efetivada em reclamação trabalhista.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão local
contrariou o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) ao admitir a
desistência/cancelamento da arrematação cível; (ii) a preferência
do crédito trabalhista poderia incidir sobre o produto da alienação
independentemente da anterioridade da penhora; (iii) houve
sub-rogação dos créditos no preço e deslocamento do concurso de
preferências para o juízo no qual foi consumada a alienação.
3. A preferência material do crédito trabalhista prevalece sobre
preferências processuais, incidindo sobre o produto da alienação,
com sub-rogação dos créditos no preço e observância do concurso no
juízo da venda, nos termos do art. 908 do CPC. A inexistência de
carta de arrematação na execução cível e a posse já transmitida na
Justiça do Trabalho inviabilizam a utilidade da arrematação cível e
legitimam a desistência, sem nulidade dos atos praticados em
processo diverso.
4. Não há impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
(sub-rogação no preço, preferência trabalhista e quadro fático de
carta não expedida/posse transmitida), atraindo, por analogia, a
Súmula n. 283/STF. A reversão pretendida exige revolvimento de fatos
e atos processuais delineados nas instâncias ordinárias, o que é
vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. A fundamentação
apresentada é genérica quanto ao regime jurídico aplicável,
incidindo a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3107885 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ef0745da88ea53f207d5f97f0abc24f3d74b01bba4bd1fca063adcc5b21c3a8a. SHA-256 do comentário:70107212e35ea9a111c40e58cb57990225ce2eb4b65eb7114981f2fb63cae255.