STJ — 3117685

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4290298b9d8cbafc3da0e76f6cd901f77d3b4d52a3b5508d605f1c735a1cb4b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INVIABILIDADE EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
  2. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise da alegação de fato novo, o que apenas seria possível na hipótese de ser ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, com o exame do mérito da causa. Precedente.
  3. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica e suficiente dos óbices indicados na decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC; (ii) é cabível a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC em agravo interno; (iii) incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
  4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do apelo nobre. Alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem o ônus de demonstrar, de modo específico, a inadequação dos óbices, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
  5. Não é possível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC em agravo interno.
  6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente com o não provimento do agravo interno. Exige decisão fundamentada que evidencie a manifesta inadmissibilidade ou o caráter abusivo/protelatório do recurso, o que não se verifica.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INVIABILIDADE EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise da alegação de fato novo, o que apenas seria possível na hipótese de ser ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, com o exame do mérito da causa. Precedente. 3. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica e suficiente dos óbices indicados na decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC; (ii) é cabível a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC em agravo interno; (iii) incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do apelo nobre. Alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem o ônus de demonstrar, de modo específico, a inadequação dos óbices, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 5. Não é possível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC em agravo interno. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente com o não provimento do agravo interno. Exige decisão fundamentada que evidencie a manifesta inadmissibilidade ou o caráter abusivo/protelatório do recurso, o que não se verifica. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.