Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESFAZIMENTO CONTRATUAL E
DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. ÔNUS DA PROVA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO
CERTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA).
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com rescisão contratual e danos morais, na qual a sentença
foi mantida com a improcedência dos pedidos da autora e a
procedência da reconvenção.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento
de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) é cabível a
inversão dos ônus sucumbenciais diante do parcial provimento da
apelação apenas para reconhecer legitimidade passiva de corré; (iii)
a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do
direito autoral sobre a efetiva prestação dos serviços; (iv) os
juros de mora, em responsabilidade contratual, devem fluir desde a
citação ou do vencimento.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base
em provas documentais consideradas suficientes pelas instâncias
ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A inversão dos ônus sucumbenciais pressupõe aferição da extensão
da derrota e das premissas fáticas do caso concreto, providência
que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Mantém-se a conclusão sobre a efetiva prestação dos serviços e a
regularidade da inscrição do devedor quando fundada em documentos e
elementos probatórios; a alteração do julgado exige reexame do
acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
- Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de
mora incidem desde o vencimento; ausente impugnação específica ao
fundamento autônomo, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESFAZIMENTO CONTRATUAL E
DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. ÔNUS DA PROVA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO
CERTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA).
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com rescisão contratual e danos morais, na qual a sentença
foi mantida com a improcedência dos pedidos da autora e a
procedência da reconvenção.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento
de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) é cabível a
inversão dos ônus sucumbenciais diante do parcial provimento da
apelação apenas para reconhecer legitimidade passiva de corré; (iii)
a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do
direito autoral sobre a efetiva prestação dos serviços; (iv) os
juros de mora, em responsabilidade contratual, devem fluir desde a
citação ou do vencimento.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se dá com base
em provas documentais consideradas suficientes pelas instâncias
ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A inversão dos ônus sucumbenciais pressupõe aferição da extensão
da derrota e das premissas fáticas do caso concreto, providência
que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Mantém-se a conclusão sobre a efetiva prestação dos serviços e a
regularidade da inscrição do devedor quando fundada em documentos e
elementos probatórios; a alteração do julgado exige reexame do
acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de
mora incidem desde o vencimento; ausente impugnação específica ao
fundamento autônomo, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3102041 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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