Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.
50 DO CC E ART. 513, § 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica no cumprimento de sentença, em contexto de
suposta sucessão empresarial fraudulenta.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível, em
recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal estadual sobre a
presença dos requisitos do art. 50 do CC; e (ii) se a inclusão de
corresponsável no cumprimento de sentença, à luz do art. 513, § 5º,
do CPC, foi indevidamente admitida.
- A pretensão recursal exige reexame do quadro fático-probatório
consolidado no acórdão, o que é inviável em recurso especial,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- A insurgência não demonstra de forma clara como os arts. 50 do CC
e 513, § 5º, do CPC teriam sido contrariados, evidenciando
deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.
50 DO CC E ART. 513, § 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica no cumprimento de sentença, em contexto de
suposta sucessão empresarial fraudulenta.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível, em
recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal estadual sobre a
presença dos requisitos do art. 50 do CC; e (ii) se a inclusão de
corresponsável no cumprimento de sentença, à luz do art. 513, § 5º,
do CPC, foi indevidamente admitida.
3. A pretensão recursal exige reexame do quadro fático-probatório
consolidado no acórdão, o que é inviável em recurso especial,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A insurgência não demonstra de forma clara como os arts. 50 do CC
e 513, § 5º, do CPC teriam sido contrariados, evidenciando
deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3113848 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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