STJ — 3118234

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09b2103945c9b98819469e923e039858d61f3115a328f57a151f777bd86501ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447342
Número de registro na fonte
202504601623
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118234 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09b2103945c9b98819469e923e039858d61f3115a328f57a151f777bd86501ac. SHA-256 do comentário: 73edb1d0a36b91b4cb7e9061c79a4cc6f3a11a1944f2c6bb17d2100fff8b0815.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. IDENTIDADE FONÉTICA EM ELEMENTO NUCLEAR. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a afastar o indeferimento de registro marcário, sob alegação de distintividade conferida por acréscimo ao sinal previamente registrado.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acréscimo ao elemento nominativo afasta a vedação do art. 124, XIX, da LPI pela análise da impressão de conjunto; (ii) a conclusão sobre identidade fonética e afinidade mercadológica comporta revisão em recurso especial sem reexame de provas; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza conhecimento pela alínea c.
  3. A colidência marcária é aferida pela impressão de conjunto; a mera adição de elemento secundário não afasta a identidade fonética do componente nuclear nem o risco de confusão quando presente afinidade mercadológica.
  4. Revisar as conclusões sobre distintividade, identidade fonética e afinidade mercadológica demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio.
  5. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. IDENTIDADE FONÉTICA EM ELEMENTO NUCLEAR. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a afastar o indeferimento de registro marcário, sob alegação de distintividade conferida por acréscimo ao sinal previamente registrado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acréscimo ao elemento nominativo afasta a vedação do art. 124, XIX, da LPI pela análise da impressão de conjunto; (ii) a conclusão sobre identidade fonética e afinidade mercadológica comporta revisão em recurso especial sem reexame de provas; (iii) o dissídio jurisprudencial autoriza conhecimento pela alínea c. 3. A colidência marcária é aferida pela impressão de conjunto; a mera adição de elemento secundário não afasta a identidade fonética do componente nuclear nem o risco de confusão quando presente afinidade mercadológica. 4. Revisar as conclusões sobre distintividade, identidade fonética e afinidade mercadológica demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio. 5. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.