STJ — 3138547

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46d6a94b6cb5a20f72c5b27d132828f0ab5283c545b3be59b7b9398f28b4faf4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447359
Número de registro na fonte
202504987821
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 46d6a94b6cb5a20f72c5b27d132828f0ab5283c545b3be59b7b9398f28b4faf4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO EM CONTRATOS IMPUGNADOS. TEMA 1.061/STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação que discute inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo contratado digitalmente.
  2. A questão recursal consiste em examinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e se a contratação digital seria válida diante da impugnação de autenticidade, à luz do ônus probatório e do Tema 1.061/STJ.
  3. Não há cerceamento de defesa quando o acórdão reconhece, com base em múltiplos fatores de autenticação (biometria facial, selfie, geolocalização, documentos eletrônicos e depósito em conta), a regularidade da contratação, atribuindo ao banco o ônus de provar a autenticidade e concluindo que ele foi cumprido.
  4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pela instância ordinária e a interpretação das cláusulas do contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO EM CONTRATOS IMPUGNADOS. TEMA 1.061/STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação que discute inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo contratado digitalmente. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e se a contratação digital seria válida diante da impugnação de autenticidade, à luz do ônus probatório e do Tema 1.061/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa quando o acórdão reconhece, com base em múltiplos fatores de autenticação (biometria facial, selfie, geolocalização, documentos eletrônicos e depósito em conta), a regularidade da contratação, atribuindo ao banco o ônus de provar a autenticidade e concluindo que ele foi cumprido. 4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pela instância ordinária e a interpretação das cláusulas do contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.