Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ÔNUS PROBATÓRIO EM CONTRATOS IMPUGNADOS. TEMA 1.061/STJ. VALIDADE DA
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação que discute inexistência de
débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo
contratado digitalmente.
- A questão recursal consiste em examinar se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e se a contratação
digital seria válida diante da impugnação de autenticidade, à luz
do ônus probatório e do Tema 1.061/STJ.
- Não há cerceamento de defesa quando o acórdão reconhece, com base
em múltiplos fatores de autenticação (biometria facial, selfie,
geolocalização, documentos eletrônicos e depósito em conta), a
regularidade da contratação, atribuindo ao banco o ônus de provar a
autenticidade e concluindo que ele foi cumprido.
- A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pela
instância ordinária e a interpretação das cláusulas do contrato
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do
recurso especial e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ÔNUS PROBATÓRIO EM CONTRATOS IMPUGNADOS. TEMA 1.061/STJ. VALIDADE DA
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação que discute inexistência de
débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo
contratado digitalmente.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e se a contratação
digital seria válida diante da impugnação de autenticidade, à luz
do ônus probatório e do Tema 1.061/STJ.
3. Não há cerceamento de defesa quando o acórdão reconhece, com base
em múltiplos fatores de autenticação (biometria facial, selfie,
geolocalização, documentos eletrônicos e depósito em conta), a
regularidade da contratação, atribuindo ao banco o ônus de provar a
autenticidade e concluindo que ele foi cumprido.
4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pela
instância ordinária e a interpretação das cláusulas do contrato
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do
recurso especial e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.