STJ — 3117020

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb371666a2597e55d43b2550190ec8edaa5bf60ef96b09443bba87bcdf9e8a84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447368
Número de registro na fonte
202504658200
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: eb371666a2597e55d43b2550190ec8edaa5bf60ef96b09443bba87bcdf9e8a84
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATOS DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 369 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato, discutindo capitalização de juros e método de amortização aplicado por entidade fechada de previdência complementar.
  2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e cerceamento de defesa (art. 369 do CPC), se seria possível a capitalização composta e a aplicação da Tabela Price sem cláusula expressa por entidade fechada, e se houve dissídio jurisprudencial.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta, com fundamento, a necessidade de prova pericial por se tratar de matéria exclusivamente jurídica.
  4. Entidade fechada de previdência complementar não integra o Sistema Financeiro Nacional e não pode pactuar capitalização composta de juros em contratos com participantes sem cláusula expressa; a revisão das conclusões fáticas demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, incabíveis em recurso especial.
  5. Incidentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento pela alínea a, é prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
  6. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATOS DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 369 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato, discutindo capitalização de juros e método de amortização aplicado por entidade fechada de previdência complementar. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e cerceamento de defesa (art. 369 do CPC), se seria possível a capitalização composta e a aplicação da Tabela Price sem cláusula expressa por entidade fechada, e se houve dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta, com fundamento, a necessidade de prova pericial por se tratar de matéria exclusivamente jurídica. 4. Entidade fechada de previdência complementar não integra o Sistema Financeiro Nacional e não pode pactuar capitalização composta de juros em contratos com participantes sem cláusula expressa; a revisão das conclusões fáticas demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, incabíveis em recurso especial. 5. Incidentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento pela alínea a, é prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.