Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATOS DE MÚTUO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 369 DO CPC. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7
E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação revisional de contrato, discutindo capitalização de
juros e método de amortização aplicado por entidade fechada de
previdência complementar.
- A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e cerceamento de
defesa (art. 369 do CPC), se seria possível a capitalização composta
e a aplicação da Tabela Price sem cláusula expressa por entidade
fechada, e se houve dissídio jurisprudencial.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais e afasta, com fundamento, a
necessidade de prova pericial por se tratar de matéria
exclusivamente jurídica.
- Entidade fechada de previdência complementar não integra o
Sistema Financeiro Nacional e não pode pactuar capitalização
composta de juros em contratos com participantes sem cláusula
expressa; a revisão das conclusões fáticas demandaria interpretação
de cláusulas e reexame de provas, incabíveis em recurso especial.
- Incidentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento
pela alínea a, é prejudicada a análise pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
- Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATOS DE MÚTUO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 369 DO CPC. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7
E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação revisional de contrato, discutindo capitalização de
juros e método de amortização aplicado por entidade fechada de
previdência complementar.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e cerceamento de
defesa (art. 369 do CPC), se seria possível a capitalização composta
e a aplicação da Tabela Price sem cláusula expressa por entidade
fechada, e se houve dissídio jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais e afasta, com fundamento, a
necessidade de prova pericial por se tratar de matéria
exclusivamente jurídica.
4. Entidade fechada de previdência complementar não integra o
Sistema Financeiro Nacional e não pode pactuar capitalização
composta de juros em contratos com participantes sem cláusula
expressa; a revisão das conclusões fáticas demandaria interpretação
de cláusulas e reexame de provas, incabíveis em recurso especial.
5. Incidentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento
pela alínea a, é prejudicada a análise pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
6. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.