STJ — 3098458

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e51a28f4644a28249379a92e67d17d3c394a1b164396e92d5677623d3ebe140e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 14 DO CDC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE SEM PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 211/STJ nas alíneas a e c.
  2. A ausência de exame, pela instância ordinária, da alegada violação do art. 22 do CDC, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do apelo pelas alíneas a e c.
  3. A indicação genérica do art. 14 do CDC, sem especificação de dispositivo interno e desenvolvimento da tese, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.
  4. Sem prequestionamento mostra-se prejudicada a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
  5. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de ato normativo secundário.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 14 DO CDC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE SEM PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 211/STJ nas alíneas a e c. 2. A ausência de exame, pela instância ordinária, da alegada violação do art. 22 do CDC, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do apelo pelas alíneas a e c. 3. A indicação genérica do art. 14 do CDC, sem especificação de dispositivo interno e desenvolvimento da tese, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF. 4. Sem prequestionamento mostra-se prejudicada a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 5. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de ato normativo secundário. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.