STJ — 3128677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d65a2352347718fb0e362b0592def377880693382f76877485de3e850d50e2a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959792
- Número de registro na fonte
- 202504858591
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais obedece, como regra geral de aplicação obrigatória, aos percentuais e à base de cálculo previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, admite-se a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.
- Havendo condenação em valor patrimonialmente mensurável, a respeito da restituição de quantias cobradas indevidamente, descabe a fixação dos honorários por equidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128677 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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