Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM
ASSINATURA ELETRÔNICA E MÚLTIPLOS FATORES DE AUTENTICAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E LEI N.
14.063/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ,
211/STJ, 83/STJ E 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EMBARGOS COM PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com danos morais, envolvendo contrato de cartão de
crédito consignável formalizado digitalmente com autenticadores como
selfie, geolocalização, IP e escaneamento documental, além de
transferência dos valores e uso do cartão.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a impugnação da assinatura eletrônica e a
aplicação do art. 429, II, do CPC, do Tema n. 1.061/STJ e do art.
4º, II, da Lei n. 14.063/2020 foram adequadamente apreciadas; (iii)
incidem os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor (CDC); (iv) é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC em embargos com nítido propósito de prequestionamento; e
(v) ficou comprovado o dissídio jurisprudencial.
- A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente a controvérsia e explicita as razões
para dispensar perícia e reconhecer a validade da contratação
digital, não sendo exigível a resposta pormenorizada a cada
argumento quando já solucionada a matéria.
- A revisão das conclusões sobre autenticidade da assinatura
eletrônica e regularidade da contratação, assentadas em múltiplos
fatores de autenticação e no uso efetivo do cartão, demanda reexame
de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
- A discussão específica sobre o art. 429, II, do CPC, o Tema
1.061/STJ e o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 não foi
prequestionada, atraindo a Súmula n. 211/STJ. Em linha com
precedentes sobre validade de assinaturas digitais, aplica-se a
Súmula n. 83/STJ sobre a divergência. Quando a decisão se apoia em
fundamentos autônomos não impugnados especificamente, incide, por
analogia, a Súmula n. 283/STF.
- Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionar
matérias federais não possuem caráter protelatório; a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, conforme a Súmula n. 98/STJ.
- O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico
adequado, com demonstração de similitude fática e divergência na
tese jurídica.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM
ASSINATURA ELETRÔNICA E MÚLTIPLOS FATORES DE AUTENTICAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E LEI N.
14.063/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ,
211/STJ, 83/STJ E 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EMBARGOS COM PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com danos morais, envolvendo contrato de cartão de
crédito consignável formalizado digitalmente com autenticadores como
selfie, geolocalização, IP e escaneamento documental, além de
transferência dos valores e uso do cartão.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a impugnação da assinatura eletrônica e a
aplicação do art. 429, II, do CPC, do Tema n. 1.061/STJ e do art.
4º, II, da Lei n. 14.063/2020 foram adequadamente apreciadas; (iii)
incidem os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor (CDC); (iv) é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC em embargos com nítido propósito de prequestionamento; e
(v) ficou comprovado o dissídio jurisprudencial.
3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente a controvérsia e explicita as razões
para dispensar perícia e reconhecer a validade da contratação
digital, não sendo exigível a resposta pormenorizada a cada
argumento quando já solucionada a matéria.
4. A revisão das conclusões sobre autenticidade da assinatura
eletrônica e regularidade da contratação, assentadas em múltiplos
fatores de autenticação e no uso efetivo do cartão, demanda reexame
de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
5. A discussão específica sobre o art. 429, II, do CPC, o Tema
1.061/STJ e o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 não foi
prequestionada, atraindo a Súmula n. 211/STJ. Em linha com
precedentes sobre validade de assinaturas digitais, aplica-se a
Súmula n. 83/STJ sobre a divergência. Quando a decisão se apoia em
fundamentos autônomos não impugnados especificamente, incide, por
analogia, a Súmula n. 283/STF.
6. Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionar
matérias federais não possuem caráter protelatório; a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, conforme a Súmula n. 98/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico
adequado, com demonstração de similitude fática e divergência na
tese jurídica.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3133922 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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