STJ — 3133922

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c95a66c4afdf7047e3d07d1edb3ba0f3d2978feb3e4fad2ef81e6280ca9a9fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959793
Número de registro na fonte
202504946671
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133922 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c95a66c4afdf7047e3d07d1edb3ba0f3d2978feb3e4fad2ef81e6280ca9a9fb. SHA-256 do comentário: aec907ed71625dfe76009a2d73258331bdc848b8912f44d0a03cfc96f176f0a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 1c95a66c4afdf7047e3d07d1edb3ba0f3d2978feb3e4fad2ef81e6280ca9a9fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E MÚLTIPLOS FATORES DE AUTENTICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E LEI N. 14.063/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ, 83/STJ E 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignável formalizado digitalmente com autenticadores como selfie, geolocalização, IP e escaneamento documental, além de transferência dos valores e uso do cartão.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a impugnação da assinatura eletrônica e a aplicação do art. 429, II, do CPC, do Tema n. 1.061/STJ e do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 foram adequadamente apreciadas; (iii) incidem os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iv) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos com nítido propósito de prequestionamento; e (v) ficou comprovado o dissídio jurisprudencial.
  3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia e explicita as razões para dispensar perícia e reconhecer a validade da contratação digital, não sendo exigível a resposta pormenorizada a cada argumento quando já solucionada a matéria.
  4. A revisão das conclusões sobre autenticidade da assinatura eletrônica e regularidade da contratação, assentadas em múltiplos fatores de autenticação e no uso efetivo do cartão, demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  5. A discussão específica sobre o art. 429, II, do CPC, o Tema 1.061/STJ e o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 211/STJ. Em linha com precedentes sobre validade de assinaturas digitais, aplica-se a Súmula n. 83/STJ sobre a divergência. Quando a decisão se apoia em fundamentos autônomos não impugnados especificamente, incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
  6. Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionar matérias federais não possuem caráter protelatório; a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, conforme a Súmula n. 98/STJ.
  7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico adequado, com demonstração de similitude fática e divergência na tese jurídica.
  8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E MÚLTIPLOS FATORES DE AUTENTICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E LEI N. 14.063/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ, 83/STJ E 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignável formalizado digitalmente com autenticadores como selfie, geolocalização, IP e escaneamento documental, além de transferência dos valores e uso do cartão. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a impugnação da assinatura eletrônica e a aplicação do art. 429, II, do CPC, do Tema n. 1.061/STJ e do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 foram adequadamente apreciadas; (iii) incidem os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iv) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos com nítido propósito de prequestionamento; e (v) ficou comprovado o dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia e explicita as razões para dispensar perícia e reconhecer a validade da contratação digital, não sendo exigível a resposta pormenorizada a cada argumento quando já solucionada a matéria. 4. A revisão das conclusões sobre autenticidade da assinatura eletrônica e regularidade da contratação, assentadas em múltiplos fatores de autenticação e no uso efetivo do cartão, demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A discussão específica sobre o art. 429, II, do CPC, o Tema 1.061/STJ e o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 211/STJ. Em linha com precedentes sobre validade de assinaturas digitais, aplica-se a Súmula n. 83/STJ sobre a divergência. Quando a decisão se apoia em fundamentos autônomos não impugnados especificamente, incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF. 6. Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionar matérias federais não possuem caráter protelatório; a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, conforme a Súmula n. 98/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico adequado, com demonstração de similitude fática e divergência na tese jurídica. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.