STJ — 3113744

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 094d696af828c9d45a9e674e0b66b4270e2ba4b8a6648abc8da779dcb94c6091

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959835
Número de registro na fonte
202504551041
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 094d696af828c9d45a9e674e0b66b4270e2ba4b8a6648abc8da779dcb94c6091
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES OU PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E OUTORGA DE ESCRITURA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que confirmou a obrigação de quitação do contrato de financiamento e de devolução das parcelas pagas após o óbito da mutuária, mantendo a responsabilidade da seguradora também quanto à outorga da escritura.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há doença preexistente apta a excluir a cobertura securitária; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) há responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro para restituição das parcelas e para a outorga de escritura; (iv) é possível revisar, em recurso especial, o tratamento contratual e probatório dado à solidariedade; (v) os honorários devem ser fixados apenas sobre a obrigação atribuída à seguradora.
  3. A recusa de cobertura por doença preexistente é indevida quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado, conforme a Súmula n. 609 do STJ.
  4. Consoante a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica aos contratos de seguro habitacional firmados após a sua vigência no âmbito do SFH, desde que não vinculados ao FCVS. Precedentes.
  5. A revisão da solidariedade nas obrigações de restituição de parcelas e de outorga da escritura demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
  6. Não se conhece do ponto relativo aos honorários porque ausente a indicação específica do dispositivo legal violado. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES OU PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E OUTORGA DE ESCRITURA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que confirmou a obrigação de quitação do contrato de financiamento e de devolução das parcelas pagas após o óbito da mutuária, mantendo a responsabilidade da seguradora também quanto à outorga da escritura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há doença preexistente apta a excluir a cobertura securitária; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) há responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro para restituição das parcelas e para a outorga de escritura; (iv) é possível revisar, em recurso especial, o tratamento contratual e probatório dado à solidariedade; (v) os honorários devem ser fixados apenas sobre a obrigação atribuída à seguradora. 3. A recusa de cobertura por doença preexistente é indevida quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado, conforme a Súmula n. 609 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica aos contratos de seguro habitacional firmados após a sua vigência no âmbito do SFH, desde que não vinculados ao FCVS. Precedentes. 5. A revisão da solidariedade nas obrigações de restituição de parcelas e de outorga da escritura demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Não se conhece do ponto relativo aos honorários porque ausente a indicação específica do dispositivo legal violado. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.