STJ — 3152055

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8f270316c566a05398044a14642f50f5bf0e45f3c58550380258ad8985766aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959848
Número de registro na fonte
202505112557
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
  • Registro documental: d8f270316c566a05398044a14642f50f5bf0e45f3c58550380258ad8985766aa
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: d8f270316c566a05398044a14642f50f5bf0e45f3c58550380258ad8985766aa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA REDE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR VÍNCULO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 17 DA LEI N.º 9.656/1998. EQUIVALÊNCIA QUALITATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEMBOLSO FORA DA REDE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda que busca custeio de tratamento em clínica não credenciada.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível impor cobertura fora da rede credenciada à luz do melhor interesse da criança; (iii) há abusividade contratual e violação dos arts. 47 e 51 do CDC e dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) ocorreu ofensa ao art. 17 da Lei n.º 9.656/1998; (v) há divergência jurisprudencial.
  3. A prestação jurisdicional está entregue de forma suficiente, com fundamentação que enfrenta a tese central da suficiência da rede credenciada, afastando omissão dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  4. A cobertura fora da rede credenciada somente se admite em hipóteses excepcionais. Ausente demonstração de inexistência ou insuficiência de prestadores, não se impõe o custeio em clínica não conveniada, ainda que haja alegado vínculo terapêutico específico.
  5. A conclusão de que a rede credenciada é apta a prestar o tratamento afasta a alegação de abusividade contratual e de violação dos arts. 47 e 51 do CDC e 421 e 422 do CC, cuja reversão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais.
  6. A suposta ofensa ao art. 17 da Lei n.º 9.656/1998 demanda verificação concreta de equivalência qualitativa e continuidade do tratamento, matéria fática insuscetível de conhecimento em recurso especial.
  7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado nos tópicos dependentes de reexame de fatos e cláusulas.
  8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA REDE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR VÍNCULO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 17 DA LEI N.º 9.656/1998. EQUIVALÊNCIA QUALITATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEMBOLSO FORA DA REDE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda que busca custeio de tratamento em clínica não credenciada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível impor cobertura fora da rede credenciada à luz do melhor interesse da criança; (iii) há abusividade contratual e violação dos arts. 47 e 51 do CDC e dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) ocorreu ofensa ao art. 17 da Lei n.º 9.656/1998; (v) há divergência jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional está entregue de forma suficiente, com fundamentação que enfrenta a tese central da suficiência da rede credenciada, afastando omissão dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A cobertura fora da rede credenciada somente se admite em hipóteses excepcionais. Ausente demonstração de inexistência ou insuficiência de prestadores, não se impõe o custeio em clínica não conveniada, ainda que haja alegado vínculo terapêutico específico. 5. A conclusão de que a rede credenciada é apta a prestar o tratamento afasta a alegação de abusividade contratual e de violação dos arts. 47 e 51 do CDC e 421 e 422 do CC, cuja reversão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais. 6. A suposta ofensa ao art. 17 da Lei n.º 9.656/1998 demanda verificação concreta de equivalência qualitativa e continuidade do tratamento, matéria fática insuscetível de conhecimento em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado nos tópicos dependentes de reexame de fatos e cláusulas. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.