Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA REDE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR VÍNCULO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 17 DA LEI N.º 9.656/1998. EQUIVALÊNCIA QUALITATIVA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEMBOLSO FORA DA REDE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em
demanda que busca custeio de tratamento em clínica não credenciada.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível impor cobertura fora da rede credenciada à luz do
melhor interesse da criança; (iii) há abusividade contratual e violação dos
arts. 47 e 51 do CDC e dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) ocorreu ofensa ao art. 17
da Lei n.º 9.656/1998; (v) há divergência jurisprudencial.
- A prestação jurisdicional está entregue de forma suficiente, com
fundamentação que enfrenta a tese central da suficiência da rede credenciada,
afastando omissão dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A cobertura fora da rede credenciada somente se admite em hipóteses
excepcionais. Ausente demonstração de inexistência ou insuficiência de
prestadores, não se impõe o custeio em clínica não conveniada, ainda que haja
alegado vínculo terapêutico específico.
- A conclusão de que a rede credenciada é apta a prestar o tratamento afasta a
alegação de abusividade contratual e de violação dos arts. 47 e 51 do CDC e 421
e 422 do CC, cuja reversão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de
cláusulas contratuais.
- A suposta ofensa ao art. 17 da Lei n.º 9.656/1998 demanda verificação
concreta de equivalência qualitativa e continuidade do tratamento, matéria
fática insuscetível de conhecimento em recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial fica prejudicado nos tópicos dependentes de
reexame de fatos e cláusulas.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA REDE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR VÍNCULO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 17 DA LEI N.º 9.656/1998. EQUIVALÊNCIA QUALITATIVA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEMBOLSO FORA DA REDE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em
demanda que busca custeio de tratamento em clínica não credenciada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível impor cobertura fora da rede credenciada à luz do
melhor interesse da criança; (iii) há abusividade contratual e violação dos
arts. 47 e 51 do CDC e dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) ocorreu ofensa ao art. 17
da Lei n.º 9.656/1998; (v) há divergência jurisprudencial.
3. A prestação jurisdicional está entregue de forma suficiente, com
fundamentação que enfrenta a tese central da suficiência da rede credenciada,
afastando omissão dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A cobertura fora da rede credenciada somente se admite em hipóteses
excepcionais. Ausente demonstração de inexistência ou insuficiência de
prestadores, não se impõe o custeio em clínica não conveniada, ainda que haja
alegado vínculo terapêutico específico.
5. A conclusão de que a rede credenciada é apta a prestar o tratamento afasta a
alegação de abusividade contratual e de violação dos arts. 47 e 51 do CDC e 421
e 422 do CC, cuja reversão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de
cláusulas contratuais.
6. A suposta ofensa ao art. 17 da Lei n.º 9.656/1998 demanda verificação
concreta de equivalência qualitativa e continuidade do tratamento, matéria
fática insuscetível de conhecimento em recurso especial.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado nos tópicos dependentes de
reexame de fatos e cláusulas.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.