STJ — 3144115

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0f3d616af911b41c8aa6113e49960675811d3e2fa093580a7b23b390c0261c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959849
Número de registro na fonte
202600050714
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144115 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0f3d616af911b41c8aa6113e49960675811d3e2fa093580a7b23b390c0261c3. SHA-256 do comentário: 1ca7251575da4babeab37178224bd811a07197393c3182730fb3e16f8ac223de.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VINCULAÇÃO DOS CREDORES DISSIDENTES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 581/STJ E NO TEMA REPETITIVO 885. PREVALÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 49, § 2º, DA LEI N.º 11.101/2005. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia central consiste em definir se a execução ajuizada contra os avalistas (coobrigados) de uma sociedade empresária em recuperação judicial deve prosseguir, mesmo quando o Plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo competente, prevê expressamente a supressão das garantias fidejussórias.
  2. A regra geral, consolidada na Súmula 581/STJ e no julgamento do REsp 1.333.349/SP (Tema Repetitivo 885), é de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Tal entendimento se baseia no art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, que preserva os direitos dos credores contra os coobrigados.
  3. Contudo, o próprio art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, em seu § 2º, estabelece uma exceção a essa regra, ao dispor que as condições originais das obrigações, incluindo as garantias, serão observadas, "salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial".
  4. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados específicos sobre o tema (como o REsp 1.850.287/SP), firmou a tese de que, havendo no plano de recuperação judicial uma cláusula que prevê a supressão das garantias fidejussórias e sendo esta aprovada pela Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, tal deliberação vincula a devedora e todos os credores da respectiva classe, inclusive os que votaram contra, se abstiveram de votar ou estavam ausentes.
  5. Inadequado, portanto, restringir a eficácia da cláusula de supressão de garantias apenas aos credores que com ela consentiram expressamente, sob pena de esvaziar a força da deliberação majoritária e soberana da Assembleia de Credores e de violar a exceção legalmente prevista no art. 49, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005.
  6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VINCULAÇÃO DOS CREDORES DISSIDENTES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 581/STJ E NO TEMA REPETITIVO 885. PREVALÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 49, § 2º, DA LEI N.º 11.101/2005. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia central consiste em definir se a execução ajuizada contra os avalistas (coobrigados) de uma sociedade empresária em recuperação judicial deve prosseguir, mesmo quando o Plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo competente, prevê expressamente a supressão das garantias fidejussórias. 2. A regra geral, consolidada na Súmula 581/STJ e no julgamento do REsp 1.333.349/SP (Tema Repetitivo 885), é de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Tal entendimento se baseia no art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, que preserva os direitos dos credores contra os coobrigados. 3. Contudo, o próprio art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, em seu § 2º, estabelece uma exceção a essa regra, ao dispor que as condições originais das obrigações, incluindo as garantias, serão observadas, "salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial". 4. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados específicos sobre o tema (como o REsp 1.850.287/SP), firmou a tese de que, havendo no plano de recuperação judicial uma cláusula que prevê a supressão das garantias fidejussórias e sendo esta aprovada pela Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, tal deliberação vincula a devedora e todos os credores da respectiva classe, inclusive os que votaram contra, se abstiveram de votar ou estavam ausentes. 5. Inadequado, portanto, restringir a eficácia da cláusula de supressão de garantias apenas aos credores que com ela consentiram expressamente, sob pena de esvaziar a força da deliberação majoritária e soberana da Assembleia de Credores e de violar a exceção legalmente prevista no art. 49, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.